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segunda-feira, 21 de novembro de 2011

REEMG - O dia 22 de novembro

A greve de 112 dias deveria ter conquistado o imediato cumprimento da Lei Federal 11.738/08, para pagamento no mês seguinte. Estamos diante de uma lei federal declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal mas diante de um Governo de Estado que insiste em não cumprir a lei.
Conquistamos um processo de negociação em que suas bases foram previamente estabelecidas. Um processo de negociação mediado pela Assembleia Legislativa. Mas o governo optou por não cumprir o compromisso que assumiu e gastou milhões de reais com uma intensa campanha publicitária contra o sindicato e a categoria.
A recente movimentação do Governo, cancelamento de reunião e agendamento de reunião exclusivamente com os deputados estaduais, revela que ele pretende aguardar a nossa assembleia estadual para apresentar alguma outra proposta. Revela também uma tentativa de estabelecer uma negociação com os deputados estaduais sem a participação do sindicato.
O questionamento dos objetivos das avaliações sistêmicas estaduais e a sua aplicação mexeu estruturalmente com o Governo. É a única política que ele tem na educação: medir, estabelecer politicas meritocráticas. Sem esta política, o que vai sobrar do choque de gestão? As estratégias relacionas a isso precisam ser discutidas por cada grupo, não haverá uma orientação uniforme, mas sabemos qual o nosso objetivo.
Neste momento, 153 mil profissionais da educação optaram pelo vencimento básico para receberem o Piso Salarial Profissional Nacional que o governo mineiro insiste em não pagar, 270 mil profissionais da educação aguardam o pagamento do prêmio por produtividade, inúmeros colegas não conseguem atendimento médico através do Ipsemg. Onde estão todas estas pessoas?
Espero que estejam paralisadas no dia 22 de novembro.
Esta assembleia precisa ter muita mobilização.
Faça a sua parte.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Legislação Federal - Professor - Piso salarial - Lei 11738

QUINTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2008
LEI 11738 TEXTO NA INTEGRA
Legislação Federal - Professor - Piso salarial - Lei 11738, de 16.07.08
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: