quarta-feira, 13 de abril de 2011

Legislação Federal - Professor - Piso salarial - Lei 11738

QUINTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2008
LEI 11738 TEXTO NA INTEGRA
Legislação Federal - Professor - Piso salarial - Lei 11738, de 16.07.08
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Aluna alvo de bullying ganha escolta da Guarda Municipal em BH

Segundo a mãe, adolescente foi perseguida mesmo após expulsão de agressora

Aluna alvo de bullying ganha escolta da Guarda Municipal

Secretaria de Educação de BH diz que caso está sendo avaliado

Por RODRIGO CLEMENTE

Vítima de agressões psicológicas e físicas no ambiente escolar, uma garota de 12 anos vem recebendo escolta da Guarda Municipal de Belo Horizonte há um mês. A adolescente, aluna do 6º ano da Escola Municipal Dom Orione, no bairro São Luiz, região da Pampulha, é acompanhada diariamente da porta da instituição até a van que faz o transporte da garota até sua casa.

A estudante acusada de ser a responsável pela prática do chamado bullying - também aluna da Dom Orione, mas de outra turma -, teria sido expulsa da escola. Ela, porém, estaria indo frequentemente até a porta da escola e mantendo as ameaças.

Segundo a mãe da adolescente, o assédio à sua filha vinha ocorrendo há cerca de um ano, mas só foi descoberto recentemente.

Conforme a mulher, que preferiu não ser identificada, a agressora atirava merenda na filha, puxava seus cabelos, dava rasteiras e colocava apelidos.

A última agressão, segundo ela, foi um tapa no rosto, na última terça-feira, dentro da escola. Dessa vez, a aluna teria apanhado de outra menina, amiga da adolescente que teria iniciado a violência.

A mãe diz que a filha está sendo coagida sem nenhum motivo. "Disseram que não iam com a cara dela e que a achavam metida. Minha indignação é por ela não ter feito nada com ninguém", lamenta. A mulher relatou ainda que fica muito preocupada com a filha quando ela está na escola. "É um alívio quando ela chega em casa".

Avaliação.A Secretaria Municipal de Educação negou a expulsão da aluna apontada como agressora e disse que ela mudou de escola por opção da família. A Guarda Municipal confirmou a escolta da outra estudante. A secretaria informou ainda que o caso está sendo avaliado, já que a adolescente não apresenta sintomas de vítimas de bullying, como vontade de mudar de escola ou de se isolar do convívio com outros alunos.

A jovem, conforme a secretaria, gosta das aulas e participa de várias atividades. Após reunião ontem entre a secretaria e a direção da escola, familiares das garotas envolvidas serão chamadas à instituição.

A Secretaria Municipal de Educação informou ainda que, além dos programas existentes contra a prática do bullying, será implantado o programa Rede de Paz nas Escolas, que pretende discutir todas as questões do ambiente escolar.



Para especialistas, polícia deve ser a última alternativa
Segundo a psicóloga escolar Simone Silveira, a polícia e a Justiça devem ser a última alternativa buscada, mesmo em casos de bullying extremos. Ela defende que o problema deve ser resolvido dentro da própria escola e com o auxílio das famílias dos envolvidos.

A especialista afirma que vítima e agressor precisam de acompanhamento psicológico. "É preciso cuidar do emocional, e não só da segurança da vítima. Já o agressor precisa aprender os limites, num trabalho conjunto de pais e escola. O principal é tomar medidas preventivas", avalia.

De acordo com ela, vítimas de bullying podem sofrer consequências graves, como depressão e síndrome do pânico, se não receberam um acompanhamento adequado. (Tâmara Teixeira)

Publicado no Jornal OTEMPO em 01/04/2011